Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA PESCADORES ARTESANAIS (MP Nº 908/2019). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pagamento de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 em decorrência de derramamento de óleo em áreas litorâneas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos objetivos previstos na Medida Provisória nº 908/2019 para a percepção do auxílio, especificamente quanto à manutenção de cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e à comprovação de atuação em área marinha ou estuarina na época do desastre ambiental. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 908/2019 exige que o pescador profissional artesanal esteja inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina e domicílio em município afetado pelas manchas de óleo. 4. A parte autora não demonstra a manutenção de cadastro ativo no RGP na época da vigência da norma, uma vez que o histórico de recebimento de seguro-defeso é posterior ao período do desastre ambiental. 5. A ausência de prova de recebimento de seguro-defeso contemporâneo ao evento impede a presunção de atividade pesqueira nos termos do Decreto nº 8.424/2015. 6. O descumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019 inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pecuniário. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019 depende da comprovação de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e da atuação em área marinha ou estuarina no momento do desastre ambiental". Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 908/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, arts. 2º, 3º; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, § 4º; Lei nº 10.836/2004, art. 2º, § 1º, III; Lei nº 8.742/1993; Decreto nº 8.424/2015; e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
7ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.