Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reduzir os honorários advocatícios, determinando sucumbência recíproca, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais envolvendo inscrição no Sistema de Informações de Crédito sem prévia notificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há omissão no acórdão quanto à desnecessidade de notificação prévia para inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e se existe obscuridade quanto à distinção entre o SCR e os órgãos restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar omissão, esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado analisou detidamente o feito e demonstrou convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer e julgar o recurso. 3. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte, bastando que expresse fundamentadamente sua convicção. 4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria, independentemente do êxito do recurso. IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria já decidida quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 6138066-71.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADA: SIMONE BARBOSA DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.