Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MODULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso de Josefa Neta de Lemos. A controvérsia originou-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado desconhecido pela autora, analfabeta funcional, que sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais. A decisão monocrática majorou a indenização para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão monocrática violou os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa; (ii) saber se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização está adequado; e (iv) saber se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro. III. Razões de decidir: 3. Legitimidade da decisão monocrática: A decisão encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a julgar monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria, visando celeridade processual sem cerceamento de defesa. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: Aplicam-se as normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço. A Súmula 479 do STJ estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, cabendo ao banco provar a regularidade da contratação. 5. Configuração dos danos morais: O dano moral decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo presumido (in re ipsa) pela própria ocorrência do fato ilícito. A majoração para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Repetição do indébito modulada: Aplica-se o entendimento do Tema 929/STJ, que determina restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé do fornecedor. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento:"1. A decisão monocrática fundamentada no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ não viola o duplo grau de jurisdição quando há jurisprudência dominante sobre a matéria. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, cabendo-lhes provar a regularidade da contratação. 3. Danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos, dispensando prova do abalo. 4. A repetição do indébito em empréstimos fraudulentos segue a modulação do Tema 929/STJ: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479 e 568; STJ, Tema 929 (EAREsp 676608/RS); TJCE, precedentes sobre empréstimos consignados fraudulentos. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora
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