Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. 5. Demais disso, o embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgRg nos EDV no EREsp 1.421.944/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015; AgRg nos EREsp 1.102.072/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2010, DJe 14/6/2010. (grifo nosso) Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) No caso dos autos, visa a embargante afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso em análise, bem como a demonstração da suposta existência do prequestionamento implícito das teses debatidas no recurso especial. Portanto, inexistente dissídio jurisprudencial passível de ser solucionado por meio dos presentes embargos de divergência. Assim, com fundamento no artigo 266-C do RI/STJ, alterado pela Emenda Regimental. 22/2016, indefere-se liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2017. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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O STJ EAREsp 754.434 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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