Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO À APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS LAVRADA PERANTE TABELIÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. APELANTE QUE APENAS AFIRMOU NÃO SE RECORDAR DO COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FALSIDADE OU VÍCIO DO ATO. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ CONFIGURADOS. POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES HÁ MAIS DE 20 ANOS, COM MORADIA, CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E ÂNIMO DE DONO. TESE DE COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA À POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião ordinária visando à declaração de domínio sobre 50% de imóvel urbano localizado em Ponta Grossa/PR, com fundamento em escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 2002 e no exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. A sentença julgou procedente o pedido. A ré interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, invalidade do justo título, precariedade da posse, ausência de animus domini e inexistência de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a apelante faz jus à gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (iii) a escritura pública de cessão de direitos hereditários constitui justo título; e (iv) os autores comprovaram posse contínua, incontestada, com animus domini e boa-fé para fins de usucapião ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade de justiça deve ser deferida à apelante, pois os documentos juntados indicam renda previdenciária moderada, endividamento relevante e ausência de liquidez suficiente para suportar as despesas recursais sem prejuízo de sua organização financeira ordinária.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é indeferida de forma fundamentada, diante da existência de escritura pública lavrada perante tabelião e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade do ato notarial.5. A afirmação da apelante de que não se recorda de ter comparecido ao cartório não equivale à demonstração de falsidade, vício de consentimento ou nulidade da escritura pública.6. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, formalizada na forma exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, constitui justo título apto a amparar a usucapião ordinária, sobretudo quando não desconstituída por prova idônea.7. A posse dos autores decorreu de negócio formalizado por instrumento público, seguido de ocupação residencial estável, construção de moradia e exercício prolongado de poderes típicos de proprietário por mais de 20 anos.8. A tese de comodato verbal ou mera tolerância não se sustenta diante da prova oral e documental, especialmente porque a própria apelante reconheceu ter oferecido o terreno aos autores para compra.9. A ausência de pagamento de IPTU em nome dos autores, isoladamente, não afasta o animus domini quando o conjunto probatório demonstra posse qualificada, moradia, benfeitorias, justo título e ausência de oposição efetiva.10. Preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, deve ser mantida a sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A escritura pública de cessão de direitos hereditários, não desconstituída por prova idônea, constitui justo título para fins de usucapião ordinária, sendo suficiente à configuração da boa-fé quando acompanhada de posse contínua, incontestada, com moradia, benfeitorias e animus domini pelo prazo legal.”____________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 370, 371, 405 e 429, II; CC, arts. 80, II, 1.242 e 1.793.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.