Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DA DEFENSORIA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVERSIDADE DE RÉUS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 87, CAPUT E § 1º, DO CPC – NECESSIDADE – VÍCIO SANADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios, para pronunciar acerca da questão (art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015). II - De acordo com o disposto no art. 87, caput e § 1º, do CPC, concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios, devendo a sentença distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas. Considerando que os vencidos foram condenados solidariamente ao fornecimento de tratamento médico ao autor da lide, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve ser distribuída igualitariamente. III - Como o Estado não era até então responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, cuja verba foi originariamente imputada em seu desfavor nesta instância recursal, em razão do Tema 1002, indevida é a majoração desta verba a teor do que dispõe o §11 do art. 85 do CPC, já que ausente substrato fático para se aplicar o referido dispositivo legal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos opostos pelo Estado e pela Defensoria Pública, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.