Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fls. 1.050/1.051): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE, PARA O FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ESTANDO A QUANTIA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE NÃO TERIA INDICADO OS MOTIVOS PELOS QUAIS DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO, NA VERDADE, A NATUREZA DO ILÍCITO DEMANDARIA A INCIDÊNCIA DA VERBA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DEFEITO QUE SE MOSTRA REALMENTE PRESENTE, NO CASO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DOS MOTIVOS DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ANÁLISE EXPRESSA DA MATÉRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE QUE POSSUEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A DÍVIDA OBJETO DE INSCRIÇÃO SEJA CONTRATUAL, POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECLAMA A APLICAÇÃO A SÚMULA N. 54 DAQUELA CORTE, SEGUNDO A QUAL "OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL". ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CORREÇÃO DO JULGADO NO PONTO, PASSANDO OS JUROSDE MORA A INCIDIREM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, DATA ESTA DEFINIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 548 DO STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.072/1.084), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186 e 187 do CC/2002, sustentando, em síntese, a inexistência de danos morais, pois "a inscrição foi realizada de forma legítima, posto que ao tempo em que inserida a Recorrida estava em mora com a Recorrente" (e-STJ fl. 1.079). No agravo (e-STJ fls. 1.124/1.133), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.138/1.141). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 1.018): Confrontados os autos, verifica-se que mesmo após a purga da mora em 13- 2-2015, com a restituição do veículo alienado a Neide Aparecida de Souza em 2-4-2015, tanto a inscrição da autora no SPC quanto o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo permaneceram ativos por meses, embora Neide já tivesse comunicado o fato à instituição financeira, requerendo administrativamente as respectivas baixas (conforme e-mail datado de 11-6-2015, fls. 115-117), que somente foram operadas a partir do ajuizamento da ação, com a determinação contida na decisão que antecipou a tutela, proferida em 23-2-2016: oportunidade em que a casa bancária ainda se manifestou contrária às medidas determinadas interpondo recurso de agravo de instrumento desprovido por esta Corte. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à configuração dos danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Documento eletrônico VDA31443151 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 21/02/2022 21:17:55 Código de Controle do Documento: 6a72a036-c0db-4d19-98db-f8ba186c07ef Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA31443151 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 21/02/2022 21:17:55 Código de Controle do Documento: 6a72a036-c0db-4d19-98db-f8ba186c07ef
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.