Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E AUTENTICAÇÃO MULTIFATORIAL. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA NO CADASTRAMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição de pagamento. A autora alegou que terceiro teria utilizado indevidamente seus dados para abertura de conta digital vinculada ao seu CPF, pleiteando declaração de inexistência do vínculo, cancelamento da conta e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade da contratação eletrônica e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital mediante mecanismos eletrônicos de autenticação e identificação do usuário; (ii) estabelecer se a alegação de fraude por terceiro é suficiente para declarar inexistente a relação jurídica e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relações entre consumidor e instituição de pagamento submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, admitida sua exclusão quando comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Contratos eletrônicos possuem validade jurídica no ordenamento brasileiro, sendo admitidas assinaturas e meios de autenticação digitais capazes de comprovar autoria e integridade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar registros de cadastramento contendo dados pessoais completos da autora, geolocalização compatível com seu endereço, fotografia do documento de identidade coincidente com aquele juntado pela própria demandante e validação biométrica facial com prova de vida. 6. A coincidência entre o documento de identidade utilizado no cadastro e aquele apresentado pela própria autora, sem alegação de perda, furto ou extravio, reforça a conclusão de que os dados foram fornecidos pela própria contratante. 7. O conjunto probatório demonstra a participação da autora no processo de cadastramento, configurando cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A mera alegação de fraude desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar os registros eletrônicos e os mecanismos de autenticação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do vínculo ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada mediante envio de documento pessoal, validação biométrica facial com prova de vida e autenticação multifatorial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico. 2. A instituição financeira afasta a alegação de fraude quando demonstra, por registros eletrônicos consistentes, a participação do consumidor no processo de cadastramento da conta digital. 3. A simples alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados não autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica nem a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CC, arts. 104, III, 107 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020; Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5379583-25.2021.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 06.02.2023.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.