Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da ré, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ajustando os consectários legais, em razão de contratação fraudulenta de seguro com descontos não autorizados em conta-corrente do consumidor. O agravante pleiteia a reforma da decisão para minorar os danos morais, que a restituição dos valores seja na forma simples, e alterar a atualização dos valores da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (I) o julgamento monocrático era cabível na hipótese dos autos; (II) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo ou desproporcional; (III) a restituição em dobro do indébito é aplicável na ausência de demonstração de má-fé; e (IV) os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator detém prerrogativa legal de proferir decisão monocrática quando o recurso se amparar em súmulas ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 4. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a duração dos descontos indevidos, a extensão do prejuízo, a gravidade da falha na prestação do serviço e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 5. O porte econômico da instituição financeira é fator relevante para que a indenização cumpra sua função pedagógico-preventiva, evitando que montantes ínfimos se tornem ineficazes à coibição de condutas semelhantes. 6. A ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira torna cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, consoante o Tema 929 do STJ e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a atualização monetária deve observar o IPCA, com juros calculados pela taxa Selic deduzido o índice de correção, na forma da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundamentado em súmulas e jurisprudência dominante é cabível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e a submissão da matéria ao colegiado via agravo interno afasta qualquer nulidade decorrente da deliberação unipessoal. 2. A majoração do quantum indenizatório por danos morais encontra respaldo quando o valor originário não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da gravidade da falha do serviço e do porte econômico da instituição responsável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando a instituição financeira não demonstra engano justificável, configurando-se violação à boa-fé objetiva. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e, a partir de 1º de julho de 2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024.”.
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.