Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. MÚTUO. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp 1472865 / MG Relator Ministro: Marco Aurélio Bellizze DJE: 10/09/2019) (Destaquei) No presente caso, contudo, a prova produzida não permite identificar qual parcela do valor executado corresponderia ao principal efetivamente emprestado e qual parcela decorreria de encargos potencialmente ilícitos. Por essa razão, mostra-se inviável a manutenção da execução, mas igualmente inviável a declaração judicial de inexistência absoluta da dívida. A solução juridicamente mais adequada consiste em reconhecer apenas a inexigibilidade dos títulos executivos apresentados, preservando-se às partes a possibilidade de discussão da relação obrigacional subjacente pelas vias ordinárias, mediante ação de conhecimento própria e ampla dilação probatória. Dessa forma, deve ser afastado exclusivamente o capítulo da sentença que declarou inexistente a dívida. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, afastando o capítulo da sentença que declarou a inexistência da dívida, mantendo, contudo, a declaração de inexigibilidade das notas promissórias e a extinção da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ressalvando às partes a discussão da relação obrigacional pelas vias ordinárias. Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação às partes beneficiárias da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, 17 de junho de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.