Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível aviada pela ré contra a sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexigibilidade de dívidas e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida do nome do consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a responsabilidade da concessionária pela negativação do nome do consumidor por débitos cuja contratação é negada; (ii) analisar a suficiência de telas sistêmicas como prova da relação jurídica; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral in re ipsa e a adequação do respectivo valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao suposto credor o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem à dívida, por não ser exigível do consumidor a produção de prova negativa (diabólica). A mera apresentação de telas extraídas de sistema interno, por serem documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a contratação dos serviços e a legitimidade da cobrança. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do efetivo prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se aplica a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistem inscrições legítimas preexistentes àquela discutida nos autos. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (cinco mil reais) atende, no caso vertente, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da medida, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos (Súmula nº 32 do TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao fornecedor a comprovação da alegada relação jurídica e da legitimidade da dívida, sendo insuficiente, para tanto, a mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, e o valor da indenização deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.979.909/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.899.515/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.876.408/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN de 21/8/2025; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5217432-54.2025.8.09.0100, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível 5001339-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5095566-46.2023.8.09.0069, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5809011-76.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO : JÚLIO KLERISTON FERREIRA DA SILVA RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.