Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida. Improcedência do pedido de cancelamento e indenização por danos morais. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro negativo e de indenização por danos morais decorrente de suposta ausência de notificação prévia antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço informado pelo credor, com antecedência mínima legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação prévia antes da negativação do nome da consumidora observou os requisitos legais, notadamente quanto à tempestividade e ao endereço utilizado, para fins de configuração ou não de ato ilícito ensejador de dano moral.III. Razões de decidir3. Comprovação nos autos de que a notificação foi encaminhada à consumidora em data anterior à inscrição do nome nos cadastros restritivos, conforme comprovante de postagem.4. Aplicação da Súmula nº 404 do STJ, segundo a qual é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor.5. Validade da notificação remetida ao endereço informado pelo credor, inexistindo dever do órgão de proteção ao crédito de verificar a exatidão dos dados.6. Ausência de irregularidade na inscrição e inexistência de ato ilícito. Inviabilidade de indenização por danos morais diante da legitimidade da dívida e da regularidade do procedimento de negativação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O envio de notificação prévia ao endereço informado pelo credor, antes da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, é suficiente para configurar a regularidade do procedimento, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência.""2. A inexistência de irregularidade na negativação do nome do consumidor afasta a caracterização de dano moral presumido."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI e VIII; art. 14; art. 43, §2º; CC, art. 398; art. 188, I, CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp nº 1.083.291/RS; TJ-GO, Apelação Cível nº 5082634-07.2023.8.09.0043, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 09.10.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0262511-20.2017.8.09.0134, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 25.05.2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Camilla Pontes Amaral contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c reparação por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de SPC Brasil S/A.Na exordial, a parte autora narrou, em síntese, que, ao tentar realizar uma aquisição a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que havia restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de inscrição negativa no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), vinculada ao contrato nº 2008002278550710, sem que, contudo, tivesse sido previamente notificada acerca da referida anotação.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e, no mérito, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do episódio narrado.Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme os fundamentos expendidos nos seguintes termos (evento 32): “Sucede que embora a autora argumente que não restou previamente notificada por órgão de proteção ao crédito a respeito da negativação lançada em seu nome, razão não lhe assiste.Isso porque conforme documentos jungidos no evento nº 23 exsurge dos autos que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia-GO procedeu ao envio de carta de notificação a ela em 24/06/2023, ou seja, antes mesmo da inclusão nos cadastros restritivos de crédito que operou-se em 06/07/2023 (evento nº 1, arquivo 3).Logo, não há que se falar em ausência de notificação prévia pela requerida.(...)Com efeito, restou cumprida a obrigação de comunicar por escrito a devedora conforme previsão do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, apenas com o envio da notificação ao endereço informado por ela.Nessa perspectiva, comprovada a regular notificação prévia não há que se falar em suposto ato ilícito praticado pela parte ré.(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas processuais finais.Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.” Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (evento 35), os quais foram rejeitados por meio da decisão proferida no evento 40.Inconformada, a autora interpõe apelação cível (evento 43), sustentando que o juízo singular deixou de apreciar adequadamente a alegação de que a notificação não observou o prazo legal, configurando omissão insanável.Enfatiza que a ausência de respeito ao prazo mínimo legal para negativação do consumidor configura falha na prestação do serviço e, por consequência, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Assevera que se trata de relação de consumo, onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, notadamente a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.Aponta que o dano moral sofrido pela apelante decorre diretamente da inscrição indevida, sendo presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica. Reforça que houve desrespeito aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, incisos VI e VIII, e art. 43, §2º, do CDC, e que tal conduta enseja a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.Defende, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve incidir desde a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser contada a partir do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.Requer, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do protesto indevido, determinando-se a respectiva baixa em razão da notificação prévia inválida, bem como seja arbitrada indenização a título de danos morais.Preparo dispensado porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.Contrarrazões ofertadas no evento 46, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório. Decido.Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame de seu mérito, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da regularidade da notificação encaminhada à consumidora antes da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. E, nesse ponto, não há como se acolher a pretensão recursal.Com efeito, ao contrário do que alega a parte recorrente, os documentos juntados aos autos demonstram que a notificação foi emitida e entregue à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 24/06/2023 (evento 23, arquivo 2), conforme comprovante carimbado, enquanto a inclusão do nome da apelante nos cadastros de inadimplência ocorreu em 06/07/202
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.