Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Discute-se a aplicabilidade do Tema 1.019 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3. O acórdão recorrido concluiu que o servidor público, no exercício de cargo de natureza policial, preencheu os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/1985, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais. 4. O colegiado reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 ¿ que estabelece requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos integrantes da Polícia Civil, permitindo a aposentadoria voluntária com proventos integrais após trinta anos de serviço, desde que o servidor tenha, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial ¿ foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 5. Na análise dos aspectos fáticos relativos à aposentadoria do servidor, o acórdão, com base no conjunto probatório, consignou que o autor exercia o cargo de delegado de polícia, tendo tomado posse em 03/12/1979 e contando com tempo de serviço estadual anteriormente averbado (de 01/08/1977 a 30/11/1979), período em que estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, em 22/10/2006, o servidor já contava com mais de trinta e um anos de serviço e mais de vinte anos prestados à Polícia Civil, e, por tal motivo, reconheceu-se o seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais. 6. A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019 da Repercussão Geral. 7. Em sede de recursos excepcionais, não há espaço para uma revaloração da prova dos autos e das alegações dos fatos da causa, porque, nesse aspecto, superada a fase de ampla cognição da controvérsia, o juízo de conformação próprio do sistema de precedentes considera as premissas postas pela instância ordinária. 8. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva: 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.019 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7.
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.