Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO DE ACESSO A IMÓVEL COMERCIAL. FORNECIMENTO DE CHAVES E LIVRE CIRCULAÇÃO DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco José Ponte Dias contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais movida em face do Condomínio do Edifício Ellery, alegando restrição indevida de acesso ao seu imóvel comercial devido à instalação de portão cujas chaves não foram fornecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode restringir o acesso do proprietário ao imóvel comercial mediante a instalação de portão sem disponibilização das chaves; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instalação de portão que impede o livre acesso ao imóvel de propriedade do apelante configura cerceamento indevido do direito de uso e gozo da propriedade, nos termos do art. 1.335, I, do Código Civil, impondo-se a obrigação de fornecimento de chaves e manutenção do portão aberto durante o horário comercial. 4. O condomínio não demonstrou justificativa razoável para impedir ou dificultar o acesso do apelante ao imóvel, sendo seu dever garantir a circulação dos proprietários sem obstáculos indevidos. 5. A ausência de prova concreta dos danos materiais alegados pelo apelante inviabiliza a indenização por lucros cessantes, conforme regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de que a restrição de acesso inviabilizou a locação do imóvel não é suficiente para configurar prejuízo material indenizável, sendo necessária comprovação documental do dano efetivamente suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.335, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 00034419820188060071; TJSP, AC nº 1004488-94.2016.8.26.0268. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, pars DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.