Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 739/2020. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO MÁXIMO LEGAL. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL PREVISTO NO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente pelo Município de Jateí ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da nulidade de sucessivos contratos administrativos celebrados para o exercício da função de professora no período de 12 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024. A parte recorrente sustenta a validade das contratações em razão da realização de processo seletivo simplificado e da necessidade de substituição de servidora efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão de contratos administrativos temporários firmados entre as partes caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da CF/1988, com consequente nulidade dos vínculos; e (ii) estabelecer se a nulidade da contratação assegura à servidora o direito Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e exige a presença cumulativa de previsão legal, tempo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 612 da repercussão geral. 4. A Lei Municipal nº 739/2020 autoriza contratações temporárias apenas para hipóteses excepcionais e estabelece prazo máximo de 24 meses, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa da continuidade da situação excepcional. 5. Os documentos dos autos demonstram que a servidora manteve cinco vínculos administrativos sucessivos para o exercício da função de professora entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2024, totalizando aproximadamente 59 meses de contratação. 6. A duração acumulada dos contratos ultrapassa o limite máximo de 48 meses previsto na legislação municipal, evidenciando desrespeito aos requisitos legais da contratação temporária. 7. Os intervalos existentes entre os contratos coincidem com períodos de férias e recesso escolar, circunstância que não descaracteriza a continuidade funcional da prestação dos serviços nem afasta a unicidade da contratação. 8. A realização de processo seletivo simplificado não afasta a irregularidade decorrente da utilização reiterada da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração. 9. A alegação de substituição de servidora efetiva foi comprovada apenas em relação a um dos contratos celebrados, sem demonstração concreta da excepcionalidade quanto aos demais vínculos. 10. A repetição anual das contratações para atuação docente em períodos correspondentes ao calendário escolar regular revela atendimento de demanda ordinária Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais e previsível da rede municipal de ensino, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988. 11. A reiteração dos contratos, associada à superação do prazo legal e à ausência de justificativa para a continuidade da situação excepcional, configura burla à exigência de concurso público e atrai a nulidade prevista no art. 37, § 2º, da CF/1988. 12. Reconhecida a nulidade da contratação, a jurisprudência do STF assegura ao contratado o direito aos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 739/2020, arts. 1º e 6º, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE nº 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.