Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809074-10.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUZINETE CHAGAS SALES, MARIA JOSE TIMOTEO DO REGO NETO, MARIA RODRIGUES SANTIAGO, ROSICLEIDE ALEXANDRE DA SILVA, EDSON RAMOS SALES, KLEBER SOARES DA SILVA, CARMEN LUCIA DE VASCONCELOS, EDSON LEITE DE ARRUDA, CARMEN DIMPINA DA COSTA E SILVA, ALIETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. EXCLUSÃO PRÉVIA DO PSS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 431 E 501 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte à Terceira Turma, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, para eventual exercício de Juízo de Retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, à luz das teses firmadas nos Temas 431 e 501 do STJ. II - Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade de Advogados Estevão, Ferreira & Pinheiro Advogados Associados e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal (PE), nos autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu a tese da União no sentido de que deveria ser destacada da base de cálculo dos juros moratórios a parcela correspondente aos valores devidos a título de PSS, ao fundamento de que os Exequentes não teriam disponibilidade econômica sobre tal montante. III - Os Agravantes sustentaram, em síntese, que a retenção do PSS não poderia reduzir a base de cálculo dos juros de mora, os quais deveriam incidir sobre o valor atualizado total do crédito, procedendo-se somente posteriormente à dedução da contribuição previdenciária. Requereram, ao final, o provimento do recurso para determinar que os juros moratórios incidissem sobre o conjunto das parcelas e, apenas após, fosse deduzido o PSS. IV - Esta Terceira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, entendendo que, tendo em vista que os exequentes "passariam a auferir juros sobre uma parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam disponibilidade econômica, pois tal parcela, ex vi legis, deve ser recolhida na fonte", correta a exclusão da base de cálculo dos juros moratórios da parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS". Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado. V - Os Particulares interpuseram Recurso Especial, sustentando, em síntese, violação ao art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 e defendendo que a controvérsia não dizia respeito à incidência de PSS sobre os juros de mora, mas à possibilidade de exclusão prévia da contribuição previdenciária da base de cálculo dos próprios juros. VI - Após o processamento do Recurso e sucessivas deliberações acerca de sua admissibilidade e da incidência dos precedentes repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para que o órgão julgador procedesse ao Juízo de Conformação/Retratação em face das teses firmadas no REsp nº 1.196.777/RS (Tema 431) e no REsp nº 1.239.203/PR (Tema 501). VII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS (Tema 431), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo", e do REsp 1.239.203/PR (Tema 501): "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.". VIII - A partir de tais premissas, verifica-se que o entendimento adotado no Acórdão objeto do presente Juízo de Retratação não se encontra em harmonia com as teses firmadas nos referidos paradigmas, na medida em que determinou o destaque do valor correspondente ao PSS antes da incidência dos juros moratórios. IX - Com efeito, embora o Tema 501 tenha por objeto a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora, não decorre dessa orientação a possibilidade de realizar a operação inversa, mediante prévia exclusão do valor correspondente ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios. X - Nesse sentido, esta Terceira Turma, ao apreciar controvérsia idêntica no Agravo de Instrumento nº 0812234-04.2020.4.05.0000, também em Juízo de Retratação decorrente dos Temas 431 e 501/STJ, assentou: "Depreende-se, portanto, que o acórdão não se encontra em harmonia com a teses firmadas nos referidos paradigmas, devendo, portanto, ser reformado para que seja afastada a possibilidade de exclusão do valor devido a título de PSS antes da incidência dos juros de mora.". XI - A hipótese dos autos reclama a mesma solução. Com efeito, os Agravantes sustentaram, desde o recurso originário, que a retenção do PSS não poderia diminuir a base de cálculo dos juros moratórios, insurgindo-se especificamente contra a metodologia que determinava o cálculo do PSS em momento anterior à incidência dos juros. No Recurso Especial, reiteraram que a controvérsia não se confundia com a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, mas dizia respeito à exclusão do valor devido a título de PSS da base de cálculo dos próprios juros. XII - Desse modo, em adequação aos Temas 431 e 501/STJ e à orientação já adotada por esta Terceira Turma em hipótese equivalente, deve ser reformado o Acórdão anteriormente proferido, para afastar a exclusão do valor devido a título de PSS da base de cálculo dos juros de mora. XIII - Ressalte-se que tal conclusão não implica incidência da contribuição para o PSS sobre os juros moratórios, providência expressamente afastada pelo Tema 501/STJ. O que se reconhece é apenas a impossibilidade de deduzir previamente a parcela correspondente ao PSS para, somente depois, fazer incidir os juros de mora. XIV - Exercido o Juízo de Retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que os juros de mora incidam sobre o valor principal devidamente atualizado, sem a prévia exclusão da parcela correspondente ao PSS, cuja dedução deverá ocorrer posteriormente, observada a não incidência da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, nos termos do Tema 501/STJ.
por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.