Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença que condenou plano de saúde à cobertura de material cirúrgico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial: (i) quanto à interpretação da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; (ii) sobre a alegada ausência de previsão contratual para cobertura do material “Adhesion Pó 3G”; (iii) quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; e (iv) sobre a configuração e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas pela parte, com fundamentação clara e coerente. 5. Foi expressamente reconhecida a cobertura obrigatória do material cirúrgico indicado por médico assistente, autorizado pela ANVISA e relacionado diretamente ao ato cirúrgico. 6. Não se verificou omissão quanto à natureza da operadora do plano de saúde, porquanto a decisão baseou-se na legislação específica e normas da ANS, e não no CDC. 7. A valoração do dano moral e sua redução foram devidamente fundamentadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Recurso meramente protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A pretensão de rediscussão do mérito não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 2. A decisão que analisa de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte não está eivada de omissão, contradição ou obscuridade. 3. A indicação de materiais cirúrgicos autorizados pela ANVISA e diretamente ligados ao ato cirúrgico deve ser respeitada, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10; RN ANS nº 465/2021, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.923.442/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.181.543/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 19.06.2018, DJe 01.08.2018; TJPA, AI 0810857-42.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 06.02.2023, DJe 14.02.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.