Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE RETIRADA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que indeferiu o pedido de retirada de equipamento de monitoração eletrônica no cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ao fundamento de sua boa conduta, exercício de atividade laboral lícita e ausência de faltas disciplinares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado, diante da boa conduta e inserção social do apenado, mostra-se desnecessária e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto autoriza a adoção de medidas alternativas, como a monitoração eletrônica, para viabilizar a execução da pena sem agravamento indevido do regime. 4. A monitoração eletrônica constitui instrumento legítimo de fiscalização das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, especialmente quanto ao recolhimento domiciliar e demais obrigações judiciais. 5. O reduzido tempo de cumprimento da pena (cerca de 6,61%) e a gravidade concreta do delito praticado com uso de arma de fogo e concurso de pessoas justificam maior rigor na fiscalização da execução penal. 6. A boa conduta carcerária, o exercício de atividade laboral lícita e a ausência de faltas disciplinares não afastam, por si sós, a necessidade de controle estatal mais efetivo. 7. A monitoração eletrônica não configura agravamento da pena, mas alternativa menos gravosa diante do déficit estrutural do sistema prisional, preservando a individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 1º, "b"; CP, art. 157, § 2º, I e II; LEP, arts. 91, 146-B e 146-D, I; Resolução CNJ nº 412, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, AgRg no HC 683805/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07/12/2021; STJ, HC 357.239/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11/10/2016; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000014-72.2023.8.06.0170, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.