Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por corresponsáveis contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, com fundamento em prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, inciso II, do CPC. O ente público sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que houve penhora efetiva de imóveis e suspensão do feito em razão da oposição de embargos à execução, afastando a inércia. Os executados requerem a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados em razão do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por prazo superior a 1 (um) ano de suspensão, acrescido de 5 (cinco) anos, em razão de inércia do exequente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do CTN. 4.A efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo) e reafirmada em julgados posteriores. 5.A realização de penhora sobre bens imóveis da executada e de corresponsável configura constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. 6.A oposição de embargos à execução, recebidos com efeito suspensivo, determina a suspensão do processo executivo, não podendo o período correspondente ser computado para fins de prescrição intercorrente. 7.A retomada da contagem do prazo prescricional somente ocorre após o encerramento da causa suspensiva, no caso, com o trânsito em julgado dos embargos à execução. 8.A demora decorrente da tramitação e julgamento dos embargos não pode ser imputada à Fazenda Pública, inexistindo inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 9.Ausente a prescrição intercorrente, resta prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelos executados com fundamento na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, restando prejudicado o apelo dos executados, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, restando prejudicado o apelo dos executados, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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