Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco das Chagas da Silva Cavalcante e Jeronso Cavalcante, presos preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão, falta de contemporaneidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, com isso, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado em elementos concretos; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se em dados concretos dos autos, como a gravidade do crime imputado (homicídio qualificado), a fuga dos acusados e o uso de identidades falsas, evidenciando risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, I, do CPP). 4. A decisão que decretou a prisão não é genérica ou abstrata, mas apresenta elementos extraídos do contexto fático, como o modus operandi do crime e a periculosidade dos pacientes, reforçada por jurisprudência do STF e STJ. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a custódia preventiva foi decretada em momento compatível com a evasão dos acusados, e seu cumprimento apenas ocorreu anos depois em razão da fuga dos réus e da citação por edital, conforme previsão do art. 366 do CPP. 6. A fuga prolongada e a alteração de identidade reforçam a necessidade da prisão cautelar, tornando ineficazes medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a incapacidade de tais medidas de garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal. 7. A jurisprudência dominante do STJ afasta a aplicação de medidas cautelares em casos de crimes graves com risco concreto de reiteração delitiva e fuga, como o verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva por homicídio qualificado é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão não se afasta quando o cumprimento da medida é postergado por fuga do réu. 3. A fuga prolongada e o uso de identidade falsa tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243236/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.09.2024. STJ, HC 574.885/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020, DJe 05.08.2020. STJ, HC 626.173/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021. STJ, AgRg no RHC 180.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023. STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª
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