Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO EM SUPOSTA PRÁTICA DO ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa da apelante, Hot Pedro Auto Posto Ltda, em face de decisão que indeferiu pedido de restituição da quantia de R$ 41.036,00, apreendida por ocasião do auto de prisão em flagrante delito de Rafael da Silva Luz, indiciado pela prática do crime de furto majorado por abuso de confiança contra a recorrente. O indiciado é investigado por desviar aproximadamente R$ 120.000,00 e, também, por lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos cumulativos para a restituição do valor apreendido, quais sejam, a comprovação inequívoca da propriedade do bem, o desinteresse processual sobre ele e a não sujeição à pena de perdimento; e (ii) a manutenção da constrição do numerário se justifica em face da investigação policial em curso e da necessidade de assegurar eventual reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas exige a comprovação da propriedade lícita do bem, a desnecessidade de sua manutenção para a instrução processual e que não esteja sujeito à pena de perdimento, conforme o art. 118 e o art. 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, II, do Código Penal. 4. A existência de inquérito policial em curso, com apuração de furto qualificado e lavagem de dinheiro, torna prematura a restituição dos valores, pois ainda há interesse processual na manutenção da constrição, seja como produto de crime ou para futura reparação de danos. 5. Inexiste, nos autos, prova inequívoca que vincule o numerário apreendido em poder do indiciado à pessoa da apelante, impossibilitando a imediata conclusão de sua propriedade. 6. Há precedente desta Corte em situação idêntica envolvendo as mesmas partes e fatos, que reforça a impossibilidade de restituição neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. "1. A restituição de bens apreendidos condiciona-se à comprovação cumulativa da propriedade lícita do bem, da desnecessidade de sua manutenção para a instrução processual e de que não esteja sujeito à pena de perdimento." 2. A existência de inquérito policial em curso, bem como a ausência de prova inequívoca da propriedade do valor apreendido pelo requerente, obsta a restituição imediata, dada a persistência do interesse processual para a persecução penal e a reparação do dano." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "a" e "b", art. 155, § 4º, II; CPP, art. 118, art. 119, art. 120, art. 121. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS; STJ, AgRg no REsp n. 1.881.847/PR; TJGO, Apelação Criminal 5391055-20.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 243897-38.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 275773-51.2017.8.09.0097; TJGO, Apelação Criminal 5775088-53.2023.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à unanimidade, conhecer do apelo e o desprover
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.