Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO BEM PÚBLICO. COMPROVADO ESBULHO CONSUMADO E AUSÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZADOR DO RÉU. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Gilberto Bezerra Pereira ajuizou ação de interdito proibitório contra Carlos Alberto Resende Batista, postulando proteção possessória sobre área da Fazenda Feijão, bem pertencente ao DNOCS, com base em Termo de Conciliação e Opção firmado com a autarquia. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente, por entender configurada composse entre as partes. O autor apelou, sustentando posse legítima e exclusiva, fundada em autorização do ente público, e ausência de qualquer título do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as partes exercem composse sobre o imóvel, como reconheceu a sentença; e (ii) saber se, comprovado esbulho já consumado, é possível conceder proteção possessória diversa daquela formalmente pedida na inicial (interdito proibitório). III. Razões de decidir 3. O imóvel é bem público (DNOCS), insuscetível de usucapião, de modo que a disputa entre as partes recai exclusivamente sobre a posse derivada, legitimada por título administrativo, e não sobre domínio. 4. O autor comprova posse legítima mediante Termo de Conciliação firmado com a autarquia DNOCS, ao passo que o réu não comprova título, autorização ou residência no imóvel, afastando a composse reconhecida na sentença e caracterizando esbulho praticado pelo réu. 5. Comprovado esbulho consumado, e não mera ameaça, aplica-se a fungibilidade das ações possessórias (art. 554, CPC), convertendo-se o interdito proibitório em reintegração de posse, sem prejuízo às partes, que exerceram plenamente o contraditório, julgando procedente a demanda possessória em favor do apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Pedido julgado procedente, convertendo a ação em reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. Bens públicos não estão sujeitos a usucapião, recaindo a disputa possessória sobre a posse derivada legitimada por título administrativo. 2. Comprovado esbulho consumado na instrução, ainda que a ação tenha sido proposta como interdito proibitório, aplica-se a fungibilidade das ações possessórias (art. 554, CPC), autorizando a concessão da proteção possessória adequada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 102; CPC, arts. 371, II, 487, I, 554 e 567; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Eg
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