Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por CESÁRIO SOARES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco suscita prescrição, cerceamento de defesa e defende a validade da contratação, a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da repetição em dobro. A autora pleiteia a majoração da indenização e o afastamento de compensação por suposta TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado, com observância das formalidades legais e comprovação da transferência dos valores; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, contando-se o termo inicial do último desconto realizado em contrato de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, afastando-se a prescrição. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC; Súmula 26 do TJPI). O contrato apresentado não observa a formalidade do art. 595 do Código Civil, pois, sendo a contratante analfabeta, não foi firmado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI e entendimento do STJ no REsp 1.862.324/CE. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e prints sistêmicos, desprovidos de força probante, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ), caracterizando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI para hipóteses semelhantes. Inviabiliza-se a compensação de valores diante da ausência de comprovação idônea da disponibilização do numerário à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto realizado. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 1.012 e 1.013; CC, arts. 219, 595 e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801077-74.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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