Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. TEMA REPETITIVO (REsp 1.061.530/RS). MANUTENÇÃO DO PACTUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edson Louzeiro Filho contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no pacto nº 957640682, sob o argumento de que atingiria 95,59% ao ano, em suposta discrepância com a taxa média de mercado indicada pelo BACEN (33,06% a.a.), configurando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) pactuados em contrato bancário podem ser revistos judicialmente pelo simples fato de superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração concreta de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão contratual apenas em hipóteses de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva devidamente demonstradas. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, competindo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a matéria, à luz da Lei nº 4.595/64. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. Segundo a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite-se a revisão da taxa de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do art. 51, § 1º, do CDC. A mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial, devendo ser considerados fatores como custo de captação, spread da operação e perfil de risco do tomador, sob pena de indevida ingerência na política de crédito. Ausente demonstração de ilegalidade na cláusula principal, não prosperam os pedidos acessórios de repetição do indébito e indenização por danos morais, que pressupõem cobrança indevida ou ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário somente pode ser revista em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada abusividade concreta, nos termos do REsp 1.061.530/RS. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade apta a justificar a limitação judicial dos juros. Inexistente prova de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, em harmonia com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, arts. 14 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178, 927, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 591; Lei nº 4.595/64; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.09.2022; STJ, REsp 1.034.702/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2008. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON LOUZEIRO FILHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID 39821330), o apelante pugna pela reforma integral do decisum, sustentando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios encartada no pacto nº 957640682 atinge o patamar de 95,59% ao ano, o que configuraria onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira, dado que a taxa média de mercado para o período seria de 33,06% ao ano, o que justificaria a intervenção judicial para a limitação dos encargos. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 398213345) defendendo a higidez do negócio jurídico entabulado, a inaplicabilidade da Lei de Usura e a inexistência de qualquer prova que ateste a abusividade dos juros. Aduz que as taxas foram livremente pactuadas e que o Custo Efetivo Total foi informado previamente ao consumidor, inexistindo razões para a intervenção estatal no equilíbrio financeiro da avença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob o ID 441541777, consignando que, por envolver apenas interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada, deixa de se pronunciar quanto ao mérito, ante a ausência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC, ressalvada sua atuação como fiscal da ordem jurídica em questões de ordem pública. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência que confronta diretamente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. No que concerne ao juízo de admissibilidade, verifico a presença da tempestividade, da legitimidade e do interesse recursal, estando a parte dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do apelo. O cerne da lide repousa na verificação de suposta abusividade na taxa de juros e no Custo Efetivo Total (CET). A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No cerne da quaestio iuris, impende registrar, de início, que a pretensão revisional encontra óbice intransponível na inobservância de preceito cogente de natureza processual. Conforme se depreende do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, mantendo o pagamento deste no tempo e modo contratados. No caso vertente, o apelante quedou-se inerte quanto ao depósito das parcelas incontroversas, circunstância que, por si só, esvazia a pretensão de suspender os efeitos da mora e fragiliza o pleito de reforma do decisum. A ausência desse pressuposto específico revela o descumprimento do dever de lealdade processual, reforçando a higidez da sentença que, diante da ausência de depósito/consignação, julgou improcedente o pedido, em estrita observância ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em conseguinte, a questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato acostado ao ID nº 39821307 vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, tran
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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