Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa plenamente corroborada pelo depoimento da informante Suzanilda Borges Silva Santose e da testemunha Francisco Ricardo Rodrigues Alves, que chegou à residência da vítima, logo após o fato, encontrando-a nervosa em razão das ameaças sofridas. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio filho e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. O magistrado a quo reconheceu a ocorrência de tentativa do crime de extorsão, uma vez que, embora seja um delito formal e, portanto, não exija o recebimento da vantagem indevida, considerou que diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP). Portanto, não tendo a vítima cedido ao constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a forma tentada do delito de extorsão, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial. Além disso, diante da caracterização do crime de extorsão, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que tal delito ofende não só o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e/ou psicológica, circunstâncias penalmente relevantes. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, caracterizado o constrangimento, mediante grave ameaça e o dolo específico de se auferir vantagem econômica, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 2. Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e motivos do crime. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “culpabilidade” deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade (ameaças de morte à própria mãe) extrapola a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto aos motivos do crime, mostra-se idônea a fundamentação, visto que o acusado cometeu a extorsão com o objetivo de adquirir entorpecentes. Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e motivos do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto. Além disso, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. 3. Quanto aos pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento de pena, de suspensão condicional da pena e o direito de recorrer em liberdade, estes já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório, motivo pelo qual restam prejudicados por ausência de interesse recursal. 4. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.