Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo, sob o fundamento de que a Lei nº 8.009/1990 não inclui veículos de transporte como bens impenhoráveis.2. O agravante alega que possui mobilidade reduzida e câncer e que o automóvel é essencial para transportá-lo as redes de atendimento médico para realização do tratamento de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante justifica a aplicação da exceção de impenhorabilidade, flexibilizando o rol do art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833 do CPC estabelece os bens impenhoráveis, e a Lei nº 8.009/1990, em seu art. 2º, caput, exclui expressamente os veículos de transporte dessa proteção.4. A mitigação da regra de impenhorabilidade é cabível quando demonstrado que o veículo é essencial ao desempenho de atividades laborativas, o que não foi comprovado no caso concreto, sendo que tal mister prescinde de comprovação inequívoca.5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, entende que a existência de deficiência física ou mobilidade reduzida, por si só, não justifica o afastamento da ordem disposta nos diplomas legais.6. Tendo em vista que a legislação aplicável ao caso prevê de forma objetiva a possibilidade de penhora de automóveis e que o agravante não logrou êxito em comprovar a essencialidade do bem, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “A existência de quadro médico que importe em redução da mobilidade do devedor não é fato hábil a afastar a penhorabilidade de veículos automotores expressamente prevista em lei". PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5431417-59.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CYLLENEO DE ARAUJO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. - SICOOB CREDIJUR RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.