Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO RMC. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DEVIDA. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DESCONTOS QUE DATAM DE MAIS DE 02 ANOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor contra banco, referente a empréstimo consignado RMC supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação do empréstimo RMC pela instituição financeira e a legalidade dos descontos realizados no contracheque do consumidor, além da responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Consumidor. - Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese n.º 3 do IRDR/TJMA nº 53.983/2016. - Dano moral afastado, pois os descontos perduraram por longo período sem impugnação do consumidor, descaracterizando o dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados. Pedido de indenização por danos morais rejeitado. Tese de julgamento: "A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado RMC deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mas o dano moral não é presumido quando o consumidor não impugna os descontos por longo período." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por João Alves Moreira, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu contracheque, motivados por um suposto empréstimo consignado RMC celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma do Julgado, afirmando que não contratou o empréstimo, aduzindo ter sido vítima de fraude, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do contrato, além de repetição de indébito quanto aos valores descontados, e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Instituição Financeira demandada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal, conheço de ambos os recursos. Superada essa fase, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado RMC celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, observa-se que, mesmo após regularmente citado, o Banco requerido não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Apelante. Em verdade, ao tentar justificar a legalidade dos descontos, o Apelado fez acostar aos autos tão somente um relatório interno que apurou uma contestação administrativa formulada pelo Consumidor, que não traz informações quanto à modalidade da contratação, taxas aplicadas, forma de pagamento, valor liberado e das respectivas parcelas, entre outros. Por outro lado, o Autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato impugnado, supostamente firmado junto ao Banco Demandado, referente a empréstimo RMC. Dessa forma, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Consumidor, como determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, se deve ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, enquanto Instituição Bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ainda mais quando se trata de Instituição Bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018).” Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar
- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados. Pedido de indenização por danos morais rejeitado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.