Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os acusados da prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por entender ausentes os indícios suficientes de autoria, apesar da materialidade delitiva comprovada por laudo pericial. 2. A denúncia imputa aos réus a prática de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, ocorrido em 31.07.2021, na zona rural do Município de Ocara/CE. O crime teria sido cometido com motivação ligada a disputa entre facções criminosas. 3. O juízo de origem reconheceu a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e apontou fragilidade nos depoimentos colhidos em juízo, por ausência de segurança nas identificações e inconsistência dos relatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de impronúncia deve ser reformada, diante da alegação de existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença de impronúncia fundamentou-se na ausência de elementos probatórios mínimos que permitissem imputar aos réus, com segurança, a autoria ou participação nos delitos. 6. O reconhecimento fotográfico foi anulado por inobservância do art. 226 do CPP e não foi ratificado em juízo. 7. Os depoimentos colhidos judicialmente revelaram incertezas, contradições e falta de visualização clara dos fatos, não permitindo a superação do princípio do in dubio pro reo. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão de pronúncia exige juízo de probabilidade qualificado por provas judicializadas, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria ou participação, colhidos sob o crivo do contraditório. 2. É inviável o envio do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em reconhecimento fotográfico nulo e depoimentos frágeis colhidos em juízo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1681538/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.08.2020; TJCE, RESE 0992208-36.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2021; TJRS, RSE 70056808892, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso ministerial, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Apelação criminal conhecida e desprovida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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