Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. A respectiva sentença encontra-se bem fundamentada, com a aplicação da norma legal. 2. Não cabe ao magistrado decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, por observância aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC. Como no caso dos autos houve prévia oitiva das partes, agiu corretamente o juízo de 1º grau. 3. Com efeito, a Carta Magna garante, no seu art. 5º, inciso LV, o direito do litigante, em processo judicial, ao contraditório e ampla defesa, mais tarde disciplinado também pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 7º e 10. 4. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 355, I, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Todavia, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 276 e 277. 6. Ocorre que, no caso sub examine, é evidente o prejuízo suportado pelo primeiro Apelante, eis que deixou de exercer influência sobre o julgador – dimensão substancial do direito ao contraditório – ao ser cerceado do seu direito de produzir provas. 7. À vista disso, considerando que o primeiro Apelante foi privado do seu direito fundamental da ampla defesa e contraditório em processo judicial, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias. 8. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelo primeiro Apelante, bem como a análise da segunda Apelação interposta pelo escritório de advocacia. 9. Primeira Apelação Cível conhecida e provida. 10. Segunda Apelação Cível prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000875-19.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )
Primeira Apelação Cível conhecida e provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.