Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, Súmula n. 284 do STF, e ausência de prequestionamento do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião de apartamento e box de garagem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a usucapião e condenou ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 12% e assentou que a usucapião, como aquisição originária, afasta gravames anteriores, inclusive indisponibilidade registral, havendo prova de posse qualificada por mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 7 da Lei n. 8.429/1992 impede a aquisição da propriedade por usucapião em razão de indisponibilidade registral; e (iii) saber se incide óbice processual em razão de revolvimento do conteúdo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a tese da indisponibilidade e concluiu que a usucapião, como aquisição originária, afasta gravames anteriores, além de reconhecer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 10 anos. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes — aquisição originária que torna ineficazes gravames e comprovação dos requisitos da usucapião — não impugnados especificamente nas razões do recurso especial, relativamente ao ponto jurídico da suficiência probatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal, ao sustentar que a indisponibilidade impediria a fluência da prescrição aquisitiva e afastaria o animus domini, demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a tese central e reconhece a presença dos requisitos da usucapião com fundamentos próprios e suficientes. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões recursais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à posse qualificada e ao animus domini.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, e 85, § 11; Lei n. 8.429/1992, art. 7; CC, art. 1.242; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.