Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. IMPORTAÇÃO SOB REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO REGULAR. REEXPORTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. -Remessa oficial e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Techint Engenharia e Construção S/A, julgou procedente o pedido de anulação dos lançamentos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incidentes sobre bens importados sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, com posterior reexportação. -A sentença ratificou a tutela antecipada e reconheceu a validade das prorrogações concedidas pela Receita Federal, afastando a incidência do AFRMM por ausência de fato gerador. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. -A Lei nº 10.893/2004 isenta do AFRMM as cargas consistentes em mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após industrialização, desde que cumpridos os requisitos legais. O pagamento do AFRMM fica suspenso até a data do registro da declaração de importação para despacho de consumo, sendo exigível apenas em caso de descumprimento do regime. -Os documentos constantes nos autos demonstram que os bens foram reexportados dentro da vigência do regime especial. Em relação a equipamento específico citado pela União, a própria apelante reconhece que o regime de admissão temporária ainda estava vigente à época da autuação, inexistindo, portanto, fato gerador. -A ausência de comunicação ao Departamento da Marinha Mercante não configura fundamento suficiente para a exigência do tributo, sendo válida a regularização do regime perante a Receita Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte. -A legislação aplicável (Lei nº 10.893/2004) e a jurisprudência reconhecem que a importação temporária com posterior reexportação, dentro dos prazos legalmente fixados e com prorrogações regularmente deferidas, enseja a suspensão ou isenção do AFRMM. -No tocante aos honorários advocatícios, a sentença observou os parâmetros do CPC/1973. O percentual fixado (10% sobre o valor da causa) é proporcional à complexidade e ao tempo de tramitação da demanda, sendo mantido. -Remessa necessária e apelação desprovidas.
por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.