Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora buscando a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais, em razão de avarias e deteriorações graves causadas em seu imóvel por obra de construção civil realizada em terreno vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau para reparar os danos morais decorrentes de avarias imobiliárias, comporta majoração diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima e penalizar pedagogicamente o ofensor, sem ensejar o enriquecimento sem causa. 4. Embora a deterioração do imóvel, a inutilização da área de lazer e a queda de destroços na cozinha ultrapassem o mero dissabor, a verba de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos de conflitos de vizinhança. 5. O risco à vida alegado pela recorrente configura abalo concreto e angústia efetiva já ponderados na fixação da verba, não se prestando a indenização a tutelar riscos hipotéticos em sua máxima extensão, mormente ante a ausência de lesões físicas aos moradores. 6. A conduta proativa da construtora apelada ao realizar os reparos no imóvel no curso da demanda, constatada em perícia judicial, mitiga a reprovabilidade do seu comportamento geral e influencia positivamente na manutenção do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.299 e 1.311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.257.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.06.2026; TJPR, APL 0001446-68.2018.8.16.0072, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; e TJPB, AC 0816656-75.2018.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.