Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Damião Aparecido de Oliveira contra sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, mantendo a validade dos contratos digitais n.º 785746956-8 e 785931982-9 firmados com o Banco Pan S.A., bem como a regularidade dos descontos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iv) verificar se os contratos digitais impugnados são válidos e se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade ao impugnar diretamente os fundamentos da sentença, observando o art. 1.010, III, do CPC. 4) A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos serviços prestados (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). 5) Não há cerceamento de defesa, porque a controvérsia é estritamente documental e os autos contêm elementos digitais suficientes (selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovantes de transferência), tornando desnecessária a realização de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul perícia. 6) A regularidade da contratação digital é comprovada pela documentação juntada, que inclui biometria facial, identificação, geolocalização, dados da sessão e liberação dos valores na conta do autor, conforme precedentes reiterados da 4ª Câmara Cível do TJMS. 7) A alegada fraude é afastada porque os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, que os transferiu voluntariamente a terceiro fraudador (“Bonus Promotora de Vendas Ltda.”), caracterizando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 8) Não há nexo causal entre a atuação do banco e o prejuízo experimentado, configurando- se fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar e impede a declaração de inexistência de débito. 9) A inexistência de falha na prestação do serviço e a comprovação da contratação digital válida impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) O recurso de apelação deve ser conhecido quando houver impugnação mínima e específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de dialeticidade. 12) A instituição financeira é parte legítima para responder em ações envolvendo suposta fraude ou invalidade de contratação digital por integrar a cadeia de consumo. 13) A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial, geolocalização e documentação digital é válida e eficaz, salvo prova robusta de fraude, ônus que incumbe ao autor. 14) A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fraudador, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 15) Ausente falha na prestação do serviço e demonstrada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 373, I e II; 85, §11; 98, §3º. CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e §3º, II; 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0853691-43.2024.8.12.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul j. 02/12/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805454-12.2023.8.12.0001, j. 17/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804751-93.2024.8.12.0018, j. 29/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801467-68.2024.8.12.0021, j. 30/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0830040-79.2024.8.12.0001, j. 29/07/2025; TJ-MS, RInC 0801590-85.2023.8.12.0026, j. 28/01/2025; TJ-AL, RInC 0701612-49.2023.8.02.0080, j. 08/11/2024; TJ-SP, Ap. Cível 1002784-78.2024.8.26.0005, j. 05/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.