Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição de pretensão de recebimento de diferenças de valores atualizados em conta PASEP. O juízo de origem declarou extinta a ação, com base no art. 487, II, do CPC, por entender que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) se iniciou na data do saque (25/05/2012), transcorrido o período até o ajuizamento da ação (30/06/2025). O apelante alega nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do desfalque, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ, o que ocorreria apenas com o acesso aos extratos detalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, e não a data do saque. 5. No caso, a ciência inequívoca do alegado desfalque pelo apelante ocorreu com o acesso ao extrato detalhado da conta PASEP, emitido em 09/04/2025. 6. Tendo a ação sido ajuizada em 30/06/2025, o prazo decenal não transcorreu, afastando-se a prescrição. 7. A sentença deve ser cassada para que o processo retorne à origem, sendo inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades realizadas na conta individual vinculada ao PASEP. 3. A ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP, para fins de contagem do prazo prescricional, ocorre com o acesso ao extrato detalhado da conta." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, II, 932, V, "a", e 1.013, § 3º; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º, II, e 12; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, Súmula 42; STJ, Tema 1059. Nas razões recursais (mov. 58), o agravante alega que: 1) sobre a questão prescricional, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a tese jurídica manifestada no tema 1150; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87; 4) o direito pretendido pelo agravado encontra-se irremediavelmente atingido pela prescrição, considerando que se narra a ausência de atualização de depósitos desde 2012, e a ação deveria ter sido ajuizada até 2022. Colaciona julgados em abono aos seus argumentos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática recorrida, a fim de ser negado provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo agravado. Preparo comprovado. Sem contrarrazões (mov. 62). Feitas tais considerações, passo ao exame do recurso. Ressalto que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Contudo, analisando uma vez mais a questão posta sob minha apreciação, vislumbro a presença de fato ou argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado. Isso porque, o Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.879), com trânsito em julgado em 24/02/2026, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. “ Por oportuno, confira-se o inteiro teor da ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são d
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.