Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ auxiliar de serviços gerais, em razão da debilidade permanente da função motora, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) - Grifo nosso. No que se refere ao termo inicial para a implantação da aposentadoria, insta destacar que, o requerimento administrativo a que se refere o autor na inicial, trata-se de solicitação de concessão do auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, impedindo a fixação do termo inicial a contar da data da entrada do requerimento administrativo perante o INSS (ID 19643502). Destarte, somente seria cabível a fixação do termo da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, caso a solicitação administrativa se referisse ao benefício em questão, o que não se constata no caso em comento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos que inexistiu requerimento administrativo para implantação da aposentadoria por invalidez, deve ser considerada a data da citação válida do promovido (23/01/2023), como termo a quo, nos exatos termos do enunciado da Súmula 576 da Superior Corte. Confira-se: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Acerca da forma de correção monetária do valor da condenação, a Corte Cidadã, através do julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que (Tema Repetitivo 905): "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária desde cada parcela vencida, e a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para, por consectário, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial a data da citação do promovido. Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar a Autarquia Previdenciária, ao pagamento das custas processuais, por força de isenção legal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, em se tratando de decisão ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial deverá ser realizada tão somente na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, somente sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.