Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 05 anos de reclusão, 01 ano de detenção e multa, em regime inicial semiaberto, pleiteando a desclassificação do tráfico para uso pessoal, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza e quantidade da droga (330g de maconha). A prova testemunhal, especialmente os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, é firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, demonstrando a autoria delitiva. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a apreensão de materiais típicos do tráfico evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. A existência de denúncia prévia indicando a prática reiterada de tráfico pelo acusado reforça o contexto de mercancia ilícita. 4. A versão defensiva de uso pessoal mostra-se isolada e dissociada das provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a condenação. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando corroborados por outros elementos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Para a configuração do tráfico, não é necessária a comprovação de ato de comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, pois há condenação definitiva anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos, sem o decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é inaplicável, diante da ausência de bons antecedentes, requisito cumulativo exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.