Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ANULAÇÃO PARCIAL DE INDICIAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o indiciamento de servidor em Processo Administrativo Disciplinar. O ato judicial anulou as acusações relativas à prática de ato de improbidade administrativa e ao crime de prevaricação. A apelante sustenta a independência das instâncias administrativa e penal e a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular indiciamento em processo administrativo disciplinar por ausência de justa causa; e (ii) saber se a inexistência de dever legal de fiscalização afasta a tipicidade administrativa das condutas de prevaricação e improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar alcança a verificação da legalidade e da existência de suporte fático mínimo que sustente a acusação. 4. A instauração e o indiciamento em sede de processo administrativo disciplinar exigem a presença de justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de materialidade e autoria. 5. A acusação de prevaricação por omissão de fiscalização carece de objeto quando a empresa fiscalizada atua no ramo de segurança desarmada, atividade que não se sujeita ao controle da Polícia Federal. 6. A inexistência de dever legal de agir torna a conduta omissiva atípica, o que esvazia a justa causa para a persecução disciplinar quanto aos tipos de prevaricação e improbidade administrativa. 7. O princípio da independência das instâncias não é absoluto e deve ceder quando há reconhecimento de ausência de materialidade ou atipicidade da conduta em âmbito técnico e judicial. 8. A manutenção de indiciamento administrativo por fatos cuja atipicidade foi reconhecida pelo Ministério Público Federal e ratificada pelo juízo criminal viola os princípios da razoabilidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar permite a análise da existência de suporte fático para o indiciamento; 2. A ausência de dever legal de agir do servidor público afasta a justa causa para o indiciamento por prevaricação e improbidade administrativa fundamentados em omissão de fiscalização”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 125; Lei nº 7.102/1983, art. 10 e art. 20, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 347.603/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.03.2006; TRF1, REOMS 1088142-45.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 13.12.2022; TRF1, AC 0069424-54.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 13.07.2022.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.