Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por uma das requeridas em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando rescindido o contrato, determinando a reintegração de posse e condenando a requerida ao pagamento de taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, além de determinar a devolução dos valores pagos com retenção de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sócia de uma sociedade limitada possui legitimidade passiva para responder por dívidas da pessoa jurídica sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se é devida a taxa de ocupação em casos de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, assegurando-se o princípio da autonomia patrimonial, conforme o artigo 49-A do Código Civil. 3.1 Nas sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente apenas pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. 3.4 A responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade é medida excepcional e depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. 3.5 A extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal da sócia exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3.6 A ausência de elementos que demonstrem dissolução irregular da empresa, confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade, bem como a falta de pedido formal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impede a responsabilização direta da sócia. 3.7 A questão da cobrança da taxa de ocupação resta prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. 3.8 A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída da lide aplica-se por analogia ao disposto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.