Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantida em recurso em sentido estrito. Pedido defensivo no recurso especial de reconhecimento da ilicitude de reconhecimento fotográfico, com anulação da decisão de pronúncia por ausência de lastro probatório. 3. Recurso especial inadmitido na origem e, nesta Corte, decisão agravada manteve o não conhecimento do especial por óbices processuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento suficiente das matérias suscitadas, especialmente quanto ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) saber se a aferição da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e da inexistência de indícios suficientes para a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A ausência de debate explícito pelo tribunal de origem sobre as matérias suscitadas e a falta de interposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento atraem a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento das questões no recurso especial. 6. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do reconhecimento fotográfico e dos indícios para a pronúncia, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, inciso I; CPP, art. 413, caput; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; STJ, Súmulas 7, 83 e 211; STF, Súmulas 282 e 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.190/MS, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.