Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial relativos a diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 880 incide quando o título executivo transitou em julgado antes de 17/03/2016 e o ajuizamento do cumprimento de sentença dependeu do fornecimento, pela Fazenda Pública, de fichas financeiras indispensáveis à liquidação. 4. O caso concreto preenche os requisitos da modulação, pois o trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2012 e as fichas financeiras somente foram disponibilizadas pelo ente público em agosto de 2018, após reiterados requerimentos das exequentes. 5. O termo inicial da prescrição desloca-se para 30/06/2017, tornando tempestivo o cumprimento de sentença ajuizado em 30/11/2020. 6. O Tema Repetitivo 1311 do STJ disciplina hipótese diversa, referente à inexistência de suspensão do prazo prescricional pela pendência de obrigação de fazer, não afastando a incidência da modulação estabelecida no Tema 880 para situações de dependência documental. 7. O título executivo determina não apenas a promoção funcional inicial, mas também a implementação das progressões funcionais e o pagamento das vantagens correspondentes, inexistindo limitação à primeira movimentação na carreira. 8.Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os limites do título executivo, computam a evolução funcional das exequentes e deduzem os valores já pagos administrativamente. 9. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio adequado para rediscutir o alcance da condenação fixada na fase de conhecimento, matéria protegida pela coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a modulação do Tema 880 do STJ quando a liquidação depende do fornecimento de fichas financeiras pela Fazenda Pública. 2. O Tema 1311 do STJ não afasta a incidência dessa modulação. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir o alcance do título executivo acobertado pela coisa julgada.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 505, 535 e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Temas Repetitivos 880 e 1311; TJMA, AI nº 0821315-27.2025.8.10.0000, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, DJe 09.05.2026.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.