Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DA REVISÃO DE CLÁUSULAS PACTUADAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. AUSENTE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. O acórdão embargado conheceu do primeiro recurso de apelação e concedo-lhe parcial provimento para determinar a devolução em dobro do indébito, bem como conheceu do segundo apelo e nego-lhe provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O embargante alega que houve omissão no julgado ao não considerar os parâmetros próprios da modalidade home equity e as normas específicas que a regem, o que ocasionou em análise incorreta da abusividade da taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27 do STJ). IV. DISPOSITIVO.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO._____________________Dispositivos e julgados relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5157426-03.2023.8.09.0181COMARCA DE ITUMBIARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃOEMBARGADO : PABLO SANTOS COSTARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.