Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO (RIDE-HAILING). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação Indenizatória proposta por passageiro (Apelado) contra empresa de plataforma de transporte por aplicativo (Apelante) e motorista parceiro, em razão de grave acidente de trânsito ocorrido durante a corrida (motocicleta), que resultou em fraturas na tíbia e fíbula, necessidade de cirurgia, afastamento do trabalho e omissão de socorro do preposto. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito em relação ao motorista (não citado) e parcialmente procedente o pedido em face da plataforma, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a plataforma de transporte por aplicativo possui legitimidade passiva e se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, implicando responsabilidade objetiva; (ii) verificar se o acidente e a conduta do motorista parceiro configuram excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito; e (iii) analisar a pertinência e a adequação das condenações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. A plataforma de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço, não sendo mera licenciadora de software, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil é objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC). 4. O motorista parceiro é considerado preposto ou agente da plataforma na execução do serviço, e sua conduta (imprudência na direção e omissão de socorro) configura defeito na prestação do serviço (fato do serviço), afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito. 5. Os danos materiais, arbitrados com base na comprovação mínima de despesas decorrentes das graves lesões (fraturas), foram fixados em valor razoável por equidade, dada a impossibilidade de prova exaustiva em momento de fragilidade da vítima. 6. Os lucros cessantes são devidos e foram adequadamente arbitrados com base na perda de rendimentos comprovada pelo afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário (art. 402, CC), cujas informações documentais atestam a base de cálculo da renda habitual. 7. A condenação por danos morais é cabível (in re ipsa), justificada pela gravidade das lesões e pelo sofrimento físico e psíquico, agravados pela conduta desumana de omissão de socorro do preposto da empresa, sendo o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo. IV. Dispositivo e tese Não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A empresa de plataforma de transporte por aplicativo atua como fornecedora de serviço de transporte, sujeitando-se à responsabilidade objetiva e solidária por danos decorrentes de defeito na sua prestação, incluindo a falha na conduta do motorista parceiro que age como seu preposto. 2. A omissão de socorro por parte do motorista parceiro após o acidente agrava o dever de indenizar da plataforma, caracterizando falha grave do serviço que enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, § único, e 14; CC, arts. 402, 927, § único, e 932, III; CPC, art. 85, § 11.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.