Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não se visualiza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado, mesmo porque a Apelante consignou os argumentos jurídicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial.2. Tratando-se de ação de ressarcimento por acidente de trânsito, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, na forma dos arts. 349 e 786 do Código Civil de 2002 e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 4. Cabe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (artigo 373, I, Código de Processo Civil). 5. O boletim de ocorrência e as fotos anexadas aos autos comprovam a ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo funcionário da Apelada, que agiu com imprudência ao colidir com a fachada da loja, instalada nos limites da calçada.6. Não se desincumbindo o Réu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, que restou comprovado, julga-se procedente o pedido.7. A comprovação da existência dos danos materiais, conforme orçamentos e comprovante de pagamento ao segurado, nos termos da jurisprudência do TJGO, é suficiente para comprovar o valor do dano material. 8. Provida a Apelação para julgar procedente o pedido inicial, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar a Apelada/Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.