Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Cumprimento de sentença. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Alegação de excesso de execução. Falta da planilha de cálculos pelo ente público e da indicação do valor que entende devido. Inobservância ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC. Remessa dos autos ao contabilista. Faculdade do juiz (art. 524, § 2º, cpc). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialetticidade e (ii) verificar se o juiz poderia ter rejeitado a impugnação, em virtude da ausência de indicação do valor reputado correto e de planilha de cálculo. III. Razões de decidir. 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois da leitura dos trechos da apelação, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 4. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 5. Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Mucambo mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 6. Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. Precedentes TJCE. IV. Dispositivo. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 31/05/2021.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.