Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento a recurso de apelação para redimensionar pena, mantendo condenações pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, absolvendo, de ofício, os acusados quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. 2. Os embargantes alegam erro material e contradição na dosimetria da pena, omissão quanto à individualização da majorante do emprego de arma de fogo, à aplicação dos arts. 29 e 30 do Código Penal, à participação de menor importância, à valoração de provas e à alegação de violência policial. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na fixação da pena de Sérgio Carlos Gonçalves da Silva, especialmente quanto ao cálculo da pena-base e às fases subsequentes da dosimetria; e (ii) saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão quanto à majorante do emprego de arma de fogo, à participação de Vitória, à valoração das provas, à alegação de violência policial e ao dispositivo referente à absolvição pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes no julgado, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão, salvo situações excepcionais de erro evidente. 5. O acórdão apresenta erro material na primeira fase da dosimetria da pena de Sérgio Carlos Gonçalves da Silva, pois a aplicação da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima de 4 anos de reclusão para cada circunstância judicial negativa resulta em pena-base de 5 anos e 4 meses, e não de 5 anos e 6 meses. 6. A correção da pena-base impõe o redimensionamento das fases posteriores da dosimetria, mantendo-se o acréscimo pela reincidência e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, com fixação da pena definitiva em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 23 dias-multa, em regime inicial fechado. 7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao emprego de arma de fogo e fundamentou a manutenção da majorante com base na prova testemunhal das vítimas, sendo desnecessária a apreensão do armamento quando demonstrada sua utilização por outros elementos probatórios. 8. A decisão embargada diferenciou a espingarda utilizada no crime do simulacro apreendido com Sérgio, concluindo que a existência deste último não afasta a prova referente à arma de fogo empregada na ação criminosa. 9. O acórdão analisou a conduta de Vitória e reconheceu sua atuação como coautora, afastando a participação de menor importância diante da contribuição relevante para a execução do delito, caracterizada pela presença no local, atuação conjunta na ameaça e participação na fuga. 10. As alegações relativas à valoração do concurso de agentes, ao uso de elementos informativos do inquérito policial e à suposta violência policial não configuram omissão, pois foram examinadas no julgamento anterior, com fundamentação baseada nas provas produzidas sob contraditório e nos elementos constantes dos autos. 11. O dispositivo do acórdão contém erro material ao indicar o “art. 386, inciso VII, do Código Penal” como fundamento da absolvição quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo constar o “art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na dosimetria da pena autoriza o redimensionamento da reprimenda quando o cálculo constante do acórdão não corresponde às operações matemáticas efetivamente aplicadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ponto questionado. 3. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a incidência da majorante do emprego de arma quando sua utilização é comprovada por outros elementos de prova. 4. A participação de menor importância não incide quando a conduta do agente contribui de forma relevante para a execução do crime. 5. O erro material na indicação do dispositivo legal pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 29, 30 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação nº 5153423-77.2025.8.09.0102 1ª Câmara Criminal Comarca: Mara Rosa Embargante: Sérgio Carlos Gonçalves da Silva e Vitória Alves Gualberto Embargado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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