Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRONAF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DE FOMENTO. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A EMPRESA INADIMPLEMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS MATRIZES BOVINAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada ofensa aos arts. 147, II, e 152 do CC/1916 e arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, caput e § 3º, do CDC, de forma genérica, sem o detalhamento dos motivos pelas quais o recorrente entende que teria se dado esse malferimento, caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A divergência integral ensejadora dos embargos infringentes recai sobre as conclusões objeto de divergência, e não sobre a motivação, devendo ser analisada a divergência na medida das questões devolvidas nas razões dos respectivos embargos, que, na hipótese, limitaram-se ao afastamento da responsabilidade solidária do banco. No julgamento desses embargos, foi integralmente mantido o voto vencedor da apelação em fundamentação per relationem, o que é admitido na jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Preclusa a incidência do CDC à espécie, é de se reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro de fomento pelo inadimplemento contratual da empresa contratada pelos agricultores mutuários para a entrega das matrizes bovinas, com vistas ao atendimento dos objetivos do Pronaf, uma vez que, pelas pecularidades do caso, ficou demonstrada a existência de um entreleçamento nas condutas dos representantes do banco e dos sócios e empregados da sociedade contratada para o fornecimento dos animais, integrando ambos a cadeia de fornecimento da relação de consumo estabelecida com o mutuário. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.