Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ART. 535, § 2º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EC Nº 113/2021. TEMA 1.419/STF. EC Nº 136/2025. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA PERCENTUAL JÁ OBSERVADO NA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em excesso de execução e determinou o prosseguimento dos atos executivos. O agravante sustenta incorreção dos critérios de atualização monetária e juros de mora, requer o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi adequadamente demonstrado o alegado excesso de execução; (ii) se os critérios de correção monetária e juros de mora observam o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (iv) se os honorários advocatícios podem ser reduzidos na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, incumbe à Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. A indicação de rubricas ou critérios reputados incorretos, desacompanhada da memória discriminada e da indicação do montante efetivamente devido, não satisfaz o ônus processual imposto ao executado. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores públicos, os consectários legais submetem-se aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, observadas, a partir dos respectivos marcos temporais, as alterações introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025 e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.419. 4. A remessa à Contadoria Judicial não se presta a suprir a ausência do demonstrativo que incumbia ao executado apresentar, inexistindo erro material ou desconformidade objetiva que imponha a elaboração de nova conta de ofício. 5. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, reduzir honorários advocatícios definitivamente estabelecidos no título executivo. 6. O mero exercício do direito de recorrer, ausente demonstração de conduta dolosa, temerária ou manifestamente protelatória, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. A Contadoria Judicial não deve ser utilizada para suprir ônus de elaboração do cálculo atribuído ao executado, salvo quando necessária à apuração de erro ou desconformidade objetivamente verificável. 3. Os critérios definitivamente estabelecidos no título executivo, ressalvada a incidência de normas e precedentes vinculantes supervenientes aplicáveis aos consectários legais, devem ser observados no cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 535, § 2º, e 932, IV, “b”; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810 e 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; TJPI, AI nº 0751083-36.2023.8.18.0000. DECISÃO TERMINATIVA I -
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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