Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO BEM – IMÓVEL HIPOTECADO PARA GARANTIA DE CRÉDITO RURAL – ARTIGO 69, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 – IMPENHORABILIDADE RELATIVA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos. Inexistindo prova inequívoca da exploração em regime de economia familiar do imóvel em discussão ou que seja ele indispensável à manutenção e à sobrevivência do proprietário, não é possível atribui-lo o benefício da impenhorabilidade. II. Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade conferida pelo artigo 69, do Decreto-Lei n.º 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, sendo relativizada nos seguintes casos: (i) cobrança de dívida fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor; (iv) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. III. Considerando que os contratos de financiamento que deram ensejo à garantia hipotecária estão vencidos há vários (2002 e 2006), não subsiste a alegada impenhorabilidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.