Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CNPJ. ERRO FORMAL. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em cumprimento de sentença e reconheceu a validade de constrição patrimonial realizada em suas contas para satisfação de crédito decorrente de ação relativa a seguro prestamista. A questão em discussão consiste em definir se a constrição patrimonial realizada em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. é válida quando a petição inicial indicou CNPJ pertencente à Brasilseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda., mas a relação jurídica material discutida nos autos sempre esteve vinculada à seguradora recorrente. A demanda teve por objeto contrato securitário emitido pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A., empresa efetivamente responsável pela relação jurídica material submetida à apreciação judicial. A indicação incorreta do CNPJ configura erro meramente formal, incapaz de comprometer a identificação da pessoa jurídica efetivamente demandada, diante do contexto fático-processual dos autos. A recorrente teve ciência inequívoca da demanda, participou do processo e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da divergência cadastral. O princípio da instrumentalidade das formas impede a invalidação de ato processual que alcança sua finalidade sem causar prejuízo às partes, nos termos do art. 277 do CPC. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais afastam a prevalência de formalismo excessivo quando inexistente lesão às garantias processuais. A manutenção da constrição patrimonial não decorre do reconhecimento automático de responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, mas da constatação de que a ação sempre foi direcionada à seguradora responsável pelo contrato discutido. Não há demonstração de violação ao contraditório, à ampla defesa ou aos limites subjetivos da coisa julgada que justifique a desconstituição da penhora. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.