Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
– HABEAS CORPUS – CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS – SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA JUÍZA DE 1º GRAU – NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES – PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO-CONHECIMENTO ACOLHIDA – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE FÁTICO/PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MAIS BRANDAS – INSUFICIÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS – ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM O PARECER. 1. As alegações de nulidade das decisões proferidas nos autos da Ação Penal nº 0912954-40.2023.8.12.0001 e dos demais procedimentos investigatórios, em razão da suspeição declarada pela juízo de primeiro grau, já foram decididas por esta Câmara Criminal em outros pedidos de Habeas Corpus, de modo que não é possível o conhecimento de tal pleito face a reiteração de pedidos. Preliminar de não conhecimento da Procuradoria acolhida. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014). O que não restou demonstrado na hipótese, em que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva não é necessário juízo de certeza acerca de autoria, mas tão somente que haja indícios suficientes, os quais, no caso concreto, mostraram-se presentes. A finalidade de interromper as atividades de organização criminosa é fundamento válido para o cárcere cautelar a fim de garantir a ordem pública, assim como o risco concreto de reiteração delitiva, no caso evidenciado pelo passado maculado do paciente. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, afigura- se inviável a substituição por medidas cautelares mais brandas, que seriam insuficientes para as finalidades a que se destinam. 5. Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, diante das peculiaridades do feito que possui vinte e cinco acusados, com patronos distintos, em que se apura a estrutura e atuação de organização criminosa. 6. Ordem parcialmente conhecida, e na parte conhecida, denegada, com o parecer. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 2.º, § 3º, da Lei n.º 12.850/13 (integrar organização criminosa); 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais); 33, caput, c/c. art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06 c/c. art. 29 do Código Penal (tráfico de drogas). A defesa alega, em síntese: a) nulidade dos atos praticado pela Juíza de primeiro grau que, posteriormente, se declarou suspeita, causando prejuízo aos réus em razão da ausência de pressuposto essencial da ação, devendo ser rejeitada a denúncia; b) ausência de indícios suficientes de autoria aptos a embasar o recebimento da denúncia, argumentando que seria caso de trancamento da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do CPP; c) alternativamente, pugna pela revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo, tendo em vista que o paciente estaria preso desde março de 2023; d) a fundamentação da prisão preventiva é ilegal, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do crime, sem considerar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e) há possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades arguidas e determinado o trancamento da ação penal. Alternativamente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Ressalta-se que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial deve ocorrer tão somente nos casos em que houver
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O STJ HC 948.897 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.